Superação da assimetria informacional e dos gargalos da satisfação do crédito
Premissas iniciais
Decorridos dez anos de vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ação probatória autônoma, prevista nos arts. 381 a 383, consolidou-se como instrumento de inteligência processual, especialmente no âmbito da execução civil, superando sua concepção originária de mera técnica conservativa de prova. Seu papel contemporâneo projeta-se como mecanismo estratégico de redução da assimetria informacional entre credor e devedor, além de contribuir para a racionalização da atividade executiva.
A crise da execução civil brasileira não decorre, em regra, da inexistência de título executivo, mas da ausência de informações concretas acerca da real estrutura patrimonial do devedor. A instauração de execuções sem prévio — ou ao menos paralelo — mapeamento patrimonial converte o processo executivo em um procedimento aleatório, oneroso e frequentemente frustrado, com elevado custo econômico e institucional.
Nesse contexto, é possível identificar três categorias de devedores:
(i) aqueles que possuem patrimônio formalmente disponível e rastreável;
(ii) os devedores estruturalmente insolventes; e
(iii) os devedores que, embora detenham patrimônio, o ocultam por meio de interpostas pessoas, estruturas societárias simuladas ou mecanismos de blindagem patrimonial.
É precisamente neste terceiro grupo que a ação probatória autônoma revela sua maior densidade funcional, ao viabilizar a identificação, documentação e revelação da real titularidade patrimonial. Nesse sentido, atua também como instrumento indutor de soluções consensuais, ao evidenciar a inevitabilidade futura da constrição patrimonial.
A crítica ao modelo de execução “cega” constitui tema recorrente na chamada Escola do Paraná. Nesse contexto, Sérgio Cruz Arenhart, em seus estudos sobre a efetividade da tutela executiva, oferece importante contribuição teórica que deve ser integrada à análise desenvolvida neste artigo:
O processo de execução no Brasil foi historicamente estruturado sob a premissa de que o patrimônio do devedor se encontraria disponível e facilmente identificável. A realidade contemporânea, contudo, revela cenário diverso, em que a ocultação patrimonial, especialmente em execuções de maior complexidade, tende a se apresentar como prática recorrente.
Diante disso, impõe-se ao sistema processual a disponibilização de mecanismos eficazes de acesso à informação patrimonial, inclusive em momento anterior à prática de atos constritivos. A execução não pode se reduzir a um exercício de tentativa e erro. O credor tem direito a uma tutela executiva efetiva, o que compreende, necessariamente, a possibilidade de investigar, sob supervisão judicial, a real consistência patrimonial do devedor.
Tal prerrogativa mostra-se essencial não apenas para a localização de bens, mas também para o desvelamento de estruturas fraudulentas e simulações jurídicas, cuja complexidade não pode ser adequadamente enfrentada pela cognição sumária característica da execução tradicional.¹
Embora passível de utilização em fase pré-processual, a ação probatória autônoma revela sua maior densidade funcional quando a execução já se encontra em curso, operando como técnica complementar de reorientação probatória e de fortalecimento da atividade constritiva. Tal utilização, contudo, não dispensa a adoção de uma postura preventiva por parte do credor desde a constituição do crédito, mediante a exigência de garantias reais ou fidejussórias, bem como a utilização de instrumentos assecuratórios, como a tutela cautelar antecedente ou incidental (a exemplo do arresto e do sequestro), a averbação premonitória e a hipoteca judiciária, quando cabíveis.
Registre-se, como regra, que a propositura da ação probatória autônoma não suspende nem interrompe o curso da prescrição da pretensão principal, tampouco interfere automaticamente na prescrição intercorrente no processo executivo. Tal circunstância impõe ao credor especial atenção quanto à gestão temporal da demanda.
Todavia, à luz da adequada distribuição do ônus do tempo do processo — e da premissa de que a parte que tem razão não pode ser prejudicada por uma tutela jurisdicional inadequada, intempestiva ou inefetiva — sustenta-se a possibilidade excepcional de formulação de pedido cautelar de suspensão da execução, no âmbito da própria ação probatória, com fundamento no poder geral de cautela do juízo. Tal medida visa obstar o curso da prescrição intercorrente enquanto se viabiliza a produção da prova indispensável à efetivação da tutela jurisdicional.
1 ARENHART, Sérgio Cruz. Execução e Tutela Específica. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Esta tese inovadora encontra sólido alicerce teórico na adequada distribuição do ônus do tempo no processo. Nesse contexto, recorre-se, mais uma vez, à dogmática de Luiz Guilherme Marinoni, cuja construção teórica oferece suporte consistente à compreensão do tema:
O tempo do processo constitui ônus que deve ser distribuído de forma equânime entre as partes. Assim, quando a dificuldade na localização de bens não decorre da inércia do credor, mas da complexidade das manobras fraudulentas engendradas pelo devedor, não se mostra razoável que o prazo da prescrição intercorrente flua em desfavor daquele que atua diligentemente, valendo-se da via judicial adequada — como a ação probatória autônoma — para viabilizar a satisfação do crédito.
Nesse contexto, a utilização do poder geral de cautela para suspender o curso do prazo prescricional, enquanto pendente a produção de prova essencial à efetividade da execução, encontra amparo nos princípios da instrumentalidade do processo e da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor fraudulento.²
O tempo do processo, que já prejudica o credor pela inadimplência, não pode converter-se em mecanismo adicional de esvaziamento do direito material.
1. O direito autônomo à prova e a ruptura com o modelo cautelar do CPC/1973
O Código de Processo Civil de 1973 restringia a produção antecipada de provas às hipóteses de urgência, vinculando-a ao risco de perecimento do elemento probatório. O CPC/2015, por sua vez, rompe com essa lógica ao reconhecer a existência de um direito material autônomo à prova, desvinculando-o da exigência exclusiva de perigo e atribuindo-lhe função estratégica na orientação das partes.
Tal compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.803.251/SC, ao reconhecer a coexistência entre a ação probatória autônoma e a ação de exibição de documentos. Na ocasião, destacou-se que a prova não mais se destina exclusivamente ao convencimento do juiz, mas também diretamente às partes, permitindo-lhes avaliar, de forma racional, a conveniência do litígio e a viabilidade da tutela jurisdicional.
O art. 381 do CPC amplia significativamente as finalidades da ação probatória, admitindo sua utilização não apenas em situações de urgência, mas também quando destinada a viabilizar a autocomposição ou a evitar o ajuizamento de demanda. Evidencia-se, assim, seu caráter de instrumento de planejamento processual, superando sua antiga função meramente conservativa.
2 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
1.1 Distinção entre ação probatória autônoma e ação de exibição de documentos
A distinção entre a ação probatória autônoma e a ação de exibição de documentos foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.803.251/SC, encontrando, inclusive, precedentes no REsp 1.349.453/MS, no qual se reconheceu o caráter satisfativo da ação de exibição de documentos. Nesta, a pretensão se exaure com a apresentação do documento, ao passo que ambos os institutos coexistem de forma harmônica no sistema processual.
A distinção ganha maior densidade teórica à luz da doutrina de Eduardo Talamini, que delimita com precisão a fronteira entre o dever de exibir e o direito de provar:
A exibição de documento ou coisa (arts. 396 e seguintes do CPC) constitui meio de prova inserido no procedimento comum ou no processo de execução, fundado no dever de colaboração processual ou em obrigação de direito material. Por sua vez, a produção antecipada de provas configura procedimento autônomo, com finalidade própria e regime jurídico distinto.
Embora a exibição possa ser requerida incidentalmente no âmbito da produção antecipada, os institutos não se confundem. A ação probatória autônoma apresenta maior amplitude, abarcando, além da exibição documental, a realização de perícias, a oitiva de testemunhas e a inspeção judicial. Trata-se, portanto, de verdadeiro procedimento de documentação de fatos, destinado a formar um acervo probatório que poderá — ou não — ser utilizado em futura demanda principal.³
1.2 Limites cognitivos da execução e função estratégica da ação probatória
O processo de execução opera sob cognição sumária no plano vertical e cognição parcial no plano horizontal, o que restringe significativamente o espaço para a dilação probatória ampla. Essa conformação estrutural impede que a execução se constitua como meio adequado para a investigação aprofundada de situações complexas, tais como fraude, confusão patrimonial ou mecanismos de blindagem societária.
Nesse cenário, evidencia-se a limitação funcional da via executiva para o desvelamento de estruturas patrimoniais sofisticadas, exigindo a utilização de instrumentos processuais complementares capazes de viabilizar a adequada instrução probatória.
Para conferir suporte técnico à distinção entre cognição sumária e cognição exauriente, recorre-se aos ensinamentos de Clayton Maranhão e Sandro Gilbert Martins:
A via executiva, vocacionada primordialmente à satisfação do crédito, mostra-se refratária à instauração de incidentes cognitivos profundos que demandem ampla dilação probatória. A tentativa de demonstrar, no bojo da execução, situações complexas como a confusão patrimonial ou a existência de grupo econômico de fato tende a comprometer a regularidade procedimental, além de tensionar o princípio da celeridade.
Nesse contexto, a ação probatória autônoma se apresenta como o locus adequado para a realização dessa instrução. Nela, o contraditório se estabelece de forma específica sobre a atividade probatória, permitindo o desenvolvimento de investigação técnica qualificada que, se conduzida na execução, implicaria seu desvirtuamento funcional.
Trata-se, em última análise, da aplicação concreta do princípio da adequação procedimental, mediante a utilização do instrumento processual mais apto à natureza da atividade a ser desempenhada.⁴
² WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. v. 2.
4 MARANHÃO, Clayton. Tutela Jurisdicional Executiva e Prova. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Nesse contexto, a ação probatória autônoma apresenta-se como alternativa técnica altamente estratégica, ao permitir a produção de prova fora do estreito espaço cognitivo da execução, sem risco significativo de sucumbência. Isso se deve à inexistência de pretensão condenatória direta e à sua natureza predominantemente não contenciosa.
1.3 Natureza da decisão e limites da coisa julgada
A ação probatória autônoma não gera coisa julgada material sobre o mérito da relação jurídica subjacente, mas apenas coisa julgada formal quanto à atividade instrutória realizada. O magistrado não declara fatos como provados ou não provados, limitando-se a presidir e formalizar a produção da prova, sem proceder à sua valoração, preservando-se integralmente a liberdade decisória do juízo competente para apreciar a controvérsia principal.
2. A ação probatória autônoma como instrumento de inteligência na fase pré-executiva e na crise da execução
A ação probatória autônoma exerce relevante função tanto na fase pré-executiva quanto na execução já instaurada. Contudo, é no contexto da chamada crise da execução que revela sua maior eficácia, ao viabilizar o mapeamento patrimonial do devedor, a identificação de estruturas simuladas e a formação de lastro probatório qualificado, apto a subsidiar, inclusive, eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse cenário, integra-se o pensamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, professores titulares da Universidade Federal do Paraná (UFPR), cuja construção teórica oferece fundamento consistente ao reconhecimento do denominado “direito material autônomo à prova”:
O direito à prova não se limita à faculdade de produzi-la no curso de um processo, mas compreende, em sentido mais amplo, o próprio direito à obtenção da prova. Trata-se de prerrogativa que independe da existência de processo em curso ou da demonstração de perigo de dano.
O CPC/2015, ao desvincular a produção antecipada de provas do requisito da urgência (art. 381, II e III), reconhece que a prova desempenha relevante função social pacificadora, na medida em que permite às partes o conhecimento da realidade fática e, a partir disso, a avaliação racional sobre a conveniência do litígio, podendo, inclusive, evitá-lo ou conduzi-lo à autocomposição.
Cuida-se, portanto, do reconhecimento do direito autônomo à prova, cuja tutela não está condicionada à demonstração de perigo de dano, mas tão somente à existência de interesse jurídico na obtenção do elemento probatório.⁵
5 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil.
11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. v. 2.
A utilização do instituto como filtro de viabilidade contribui para evitar o ajuizamento de execuções manifestamente infrutíferas, reduzindo custos processuais e a movimentação desnecessária do aparato jurisdicional. Ao mesmo tempo, permite ao credor estruturar medidas constritivas mais precisas e eficazes, reforçando a racionalidade econômica da tutela jurisdicional.
2.1 Intervenção atípica de terceiros
Admite-se, no âmbito da ação probatória autônoma, a participação de terceiros diretamente interessados na produção da prova, inclusive por iniciativa do próprio magistrado. Tal possibilidade amplia o espectro subjetivo do procedimento e potencializa sua eficácia, especialmente em hipóteses de ocultação patrimonial por interpostas pessoas ou por meio de estruturas societárias simuladas.
2.2 Requisitos estratégicos de admissibilidade
A utilização da ação probatória autônoma orientada à execução exige a demonstração concreta da utilidade da prova, a delimitação precisa do objeto probatório, a existência de vínculo lógico com futura execução ou com eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a adequada fundamentação quanto à necessidade e ao risco envolvidos. A ausência desses elementos pode caracterizar indevida exploração probatória.
3. Contraditório, fishing expedition⁶ e tutela cautelar na ação probatória autônoma
O art. 382, §4º, do CPC dispõe que não será admitida defesa na ação probatória autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem relativizado essa vedação, admitindo a manifestação do requerido quando necessária à proteção de direitos fundamentais ou ao enfrentamento de questões formais, sem que isso descaracterize a natureza predominantemente não contenciosa do procedimento.
Nesse contexto, a compreensão de que o contraditório não é suprimido, mas adaptado à natureza do procedimento, revela-se central na obra de Daniel Mitidiero:
⁶ A expressão fishing expedition é utilizada para designar a atividade probatória genérica e exploratória, desvinculada de objeto probatório previamente delimitado, orientada à obtenção indiscriminada de informações com o propósito de, eventualmente, identificar fatos ou indícios úteis à futura formulação de pretensão.
Tal prática, data venia, revela-se incompatível com o modelo constitucional de processo, por violar os princípios da proporcionalidade, da vedação ao abuso do direito de prova e da proteção à esfera jurídica do requerido.
A vedação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC não pode ser interpretada de forma literal a ponto de esvaziar o contraditório. O que se veda é a apresentação de defesa de mérito relacionada ao fato probando (como, por exemplo, a alegação de inexistência da dívida ou de nulidade do contrato), matérias que se inserem no âmbito da demanda principal.
Todavia, é plenamente admissível — e, mais do que isso, necessária — a manifestação do requerido quanto à admissibilidade da prova, à eventual violação de sigilo, à desproporcionalidade da medida ou a vícios procedimentais. Nesses casos, não há incursão no mérito da controvérsia, mas sim a proteção de garantias processuais fundamentais.
O contraditório na ação probatória autônoma, portanto, é delimitado pelo objeto da prova; contudo, dentro desses limites, deve ser exercido de forma plena e efetiva.⁷
O instituto não pode ser instrumentalizado como meio de devassa indiscriminada. A vedação à fishing expedition impõe que o pedido probatório seja devidamente delimitado, proporcional e minimamente fundamentado, sob pena de violação às garantias processuais do requerido.
Por outro lado, em hipóteses de busca de ativos mediante sistemas eletrônicos, como SISBAJUD ou SNIPER, admite-se o contraditório diferido, especialmente quando a prévia ciência do devedor puder comprometer a eficácia da medida. A conjugação entre a ação probatória autônoma e a tutela cautelar inaudita altera parte encontra fundamento no poder geral de cautela e na instrumentalidade do processo, desde que observados critérios rigorosos de fundamentação e proporcionalidade.
Considerações finais
A ação probatória autônoma consolida-se, ao longo da primeira década de vigência do CPC/2015, como um dos mais relevantes instrumentos de inteligência processual voltados à efetividade da execução civil. Sua utilização estratégica permite a superação da assimetria informacional entre credor e devedor, a racionalização da atividade executiva e a mitigação da chamada crise da execução.
Mais do que uma técnica probatória, a ação probatória autônoma configura verdadeiro mecanismo estruturante de planejamento processual, indispensável ao advogado que atua na recuperação de crédito em contextos de elevada complexidade patrimonial. Sua aplicação adequada, aliada à utilização de tutelas cautelares e a um contraditório funcionalmente ajustado, possibilita a transformação da execução — de procedimento frequentemente aleatório e ineficaz — em uma técnica racional, informada e efetiva de satisfação do crédito.
7 MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
Referências
ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Execução e tutela específica. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
MARANHÃO, Clayton Maranhão. Tutela jurisdicional executiva e prova. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Curso de processo civil. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025. v. 2.
MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Colaboração no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.349.453/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 10 dez. 2014. DJe 2 fev. 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.803.251/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 22 out. 2019. DJe 8 nov. 2019.
WAMBIER, Luiz Rodrigues Wambier; TALAMINI, Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. v. 2.


