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Tutelas Provisórias

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Um guia simplificado sobre tutelas de urgência e tutela de evidência no código de Processo Civil Brasileiro

O Código de Processo Civil (CPC) prevê diferentes mecanismos para a efetivação imediata de direitos. Entre esses mecanismos, as tutelas provisórias são instrumentos processuais eficazes para a solução rápida de conflitos. Este e-book visa elucidar os aspectos legais das tutelas de urgência e da tutela de evidência.

O QUE SÃO TUTELAS PROVISÓRIAS?

As tutelas provisórias são decisões proferidas pelo juiz, em caráter de cognição sumária (plano vertical) e, por isso, com caráter temporário, até que sejam confirmadas ou revogadas. Visam assegurar efeitos práticos imediatos ao processo, de acordo com as necessidades da parte requerente. São divididas em dois grupos principais: Tutelas de Urgência e Tutela de Evidência. As primeiras, dividem-se em i) tutela antecipada e tutela cautelar. A primeira, tem natureza satisfativa e, a segunda, acautelatória, assegurando o resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, tem natureza de tutela antecipatória (portanto satisfativa), mas sem o pressuposto da urgência (periculum in mora).

Em outras palavras: a tutela antecipada entrega ao requerente, de imediato, o bem da vida pleiteado. Exemplo: alimentos. Já a tutela cautelar é assecuratória, e visa assegurar o resultado útil de um processo. Exemplo: tutela cautelar de arresto.

TUTELAS DE URGÊNCIA

1. Requisitos

Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver:

  1. Probabilidade do Direito: O requerente precisa demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
  2. Perigo de Dano ou Risco ao Processo: Deve-se demonstrar que existe um risco real e iminente ao direito pleiteado.

2. Tipos e Procedimentos

• Tutela Antecipada: Conforme os artigos 303 a 310, essa tutela pode ser requerida de forma antecedente (isto é, antes da petição inicial com todos os pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC), e tem o intuito de garantir um direito que seria alcançado apenas ao final do processo. Nesta hipótese, o requerente elabora uma petição inicial mais simples (CPC 303), que, na hipótese de ser concedida a liminar, será posteriormente aditada (complementada), no prazo de 15 dias, ou outro prazo maior, caso requerido pela parte e deferido pelo juiz. Caso a liminar seja negada, a parte deverá emendar (corrigir) a petição inicial, adequando-a aos pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC, no prazo de 5 dias.

• Tutela Cautelar: Voltada para a asseguração de um direito e o resultado útil do processo, ela pode ser efetivada mediante arresto, sequestro e outros meios (Art. 301).

• Em ambos os casos, tutela antecipada ou cautelar, cabem as medidas atípicas do art. 139, IV do CPC, para assegurar a efetividade da decisão.

• Prazo de 30 dias é processual: Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).

• Tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar, em sua forma antecedente, são incompatíveis com o rito da Lei n. 9.099/95.

3. Efeitos e Responsabilidades

Se a tutela de urgência for concedida e posteriormente revertida/revogada, a parte requerente pode ser responsabilizada pelos danos causados à parte adversa (Art. 302). Estes danos (que poderão ser liquidados e cobrados nos próprios autos do processo), nas hipóteses dos incisos II e III do artigo citado, decorrem de uma responsabilidade objetiva. Já nas hipóteses dos incisos I e IV a responsabilidade é subjetiva.

Quando a sentença for de improcedência – revogando, assim, a tutela de urgência – constitui-se em título executivo judicial, possibilitando ao réu, após liquidação nos próprios autos, buscar indenização pelos danos sofridos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.555.853/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.11.2015, DJe 16.11.2015).

² PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (…) PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. (…) O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. (…) 4. Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015). Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). 5. O prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido…

TUTELA DE EVIDÊNCIA

1. Requisitos

A tutela da evidência tem natureza de tutela antecipada, mas sem o pressuposto da urgência. É concedida quando há alta probabilidade do direito invocado ser verdadeiro, independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 311).

2. Quando Aplicável

Será concedida, por exemplo, quando houver:
• Abuso de direito de defesa ou propósito protelatório da parte adversa.
• Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

3. Efeitos

Geralmente, essa tutela tem efeito imediato e pode ser decidida liminarmente, especialmente nos casos dos incisos II e III do Art. 311. Não cabe tutela de evidência de forma antecedente, podendo ser requerida apenas de maneira incidental.

CONCLUSÃO

Tanto as tutelas de urgência quanto a tutela de evidência são ferramentas processuais poderosas para assegurar a efetividade da jurisdição. Entender suas nuances é fundamental para uma prática jurídica bem-sucedida.

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