INTRODUÇÃO
A personalidade jurídica[2] é um pilar do Direito Empresarial[3], garantindo que a empresa seja tratada como entidade distinta de seus sócios[4]. No entanto, existem situações em que tal separação pode ser usada para cometer fraudes ou injustiças.
¹ Mestre em Processo Civil pela UFPR, especialista em Direito Empresarial pela PUCPR, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, Especialista em Direito Civil pela UNIBRASIL.
² Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
³ Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
1. A desconsideração da personalidade jurídica
Surge, assim, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica[5], que busca corrigir tais desvios. Mais recentemente, a doutrina foi expandida para incluir a desconsideração inversa, onde se visa o patrimônio da empresa para satisfação de dívidas pessoais dos sócios.
2. Desconsideração Inversa
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, contemplada no art. 133, § 2º do CPC, é uma evolução da doutrina tradicional. Aqui, em vez de atingir o patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da empresa, alcança-se o patrimônio da empresa para satisfação de dívidas pessoais dos sócios.
3. Em resumo
A desconsideração da personalidade jurídica, em qualquer dos seus sentidos, é um instrumento jurídico concebido para prevenir e remediar situações em que a estrutura de uma entidade corporativa é usada para perpetrar fraudes ou injustiças. Essencialmente, permite que os credores ultrapassem a entidade legal de uma empresa para alcançar os bens pessoais de seus administradores ou sócios em determinadas situações, ou, ao contrário, em determinadas situações (em que, por exemplo, os sócios ocultam bens da empresa), permite que o patrimônio da empresa seja atingido para saudar obrigações de seus sócios.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E A JURISPRUDÊNCIA
O Código Civil, em seus artigos 50[6] e 52[7], assim como o artigo 28 do CDC[8], apresenta os fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica, enfatizando a necessidade de abuso da personalidade jurídica e a prática de atos ilícitos.
De se destacar, ainda, que a Lei Federal 13.784/2019, chamada Lei da Liberdade Econômica, que alterou o art. 50 do Código Civil, que respondam pelas dívidas apenas os bens particulares de administradores ou de sócios de pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Essa regra trouxe um direcionamento claro, evitando a responsabilização de sócios que não tinham envolvimento ou benefício direto ou indireto com o abuso da personalidade jurídica.
Além disso, o STJ, em sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que tal medida não se limita a casos de insolvência ou encerramento da empresa, sendo possível também em situações de abuso de direito e má administração.
[4] Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
[5] A desconsideração da personalidade jurídica tem origem na doutrina estrangeira do disregard of the legal entity doctrine ou lifting the corporate veil (teoria da penetração ou superação).
[6] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
PROCEDIMENTO PROCESSUAL: O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
Os artigos 133 a 137 do CPC[9] estabelecem o procedimento a ser seguido para a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando-o como um incidente processual.
Isso garante que o sócio ou pessoa jurídica afetada tenha o direito de defesa antes que a desconsideração seja efetivada. A desconsideração pode ser requerida na própria petição inicial (art. 134, § 2º do CPC), ou em petição autônoma, que será distribuída e autuada em apenso aos autos principais.
• Instauração: O incidente pode ser instaurado pela parte ou pelo Ministério Público.
• Fases de aplicação: Pode ser aplicado em todas as fases do processo.
• Citação: O sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para se manifestar.
• Decisão: Após a instrução, o juiz decide por meio de uma decisão interlocutória.
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
[7] Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
[8] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
[9] Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
PROTEÇÕES PROCESSUAIS E IMPLICAÇÕES
• Embargos de Terceiro: Com base no art. 674, III, do CPC, quem sofre constrição judicial de seus bens devido à desconsideração tem o direito de opor embargos de terceiro, garantindo a proteção dos direitos daqueles indevidamente afetados.
• Com base no artigo 674, III, do CPC, surge o direito de oposição dos embargos de terceiro por quem sofre constrição judicial de seus bens devido à desconsideração da personalidade jurídica, desde que não tenha participado do incidente. Esse dispositivo garante proteção àqueles que, sem terem sido parte do processo, veem seus bens indevidamente atingidos por decisões judiciais.
• Responsabilidade Patrimonial: Segundo o art. 790, VII, do CPC, em casos de desconsideração, os bens do responsável patrimonial (a parte cuja personalidade foi desconsiderada) podem ser usados para quitar a dívida.
• O art. 790, VII, do CPC estabelece que, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, o responsável patrimonial é a parte cuja personalidade foi desconsiderada. Isso significa que, ao ser desconsiderada a personalidade jurídica, os bens daquele considerado responsável podem ser utilizados para saldar a dívida.
• Fraude à Execução: O art. 792, V, §3º do CPC estipula que a fraude à execução, em cenários de desconsideração, é identificada a partir da citação da parte cuja personalidade se busca desconsiderar.
• O art. 792, V, §3º do CPC estipula que, em situações de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução é identificada a partir da citação da parte cuja personalidade se busca desconsiderar. Essa regra é vital para determinar o momento em que se presume que as partes tinham ciência da execução e, assim, qualquer alienação ou oneração de bens pode ser considerada fraudulenta.
• Proteção dos Bens dos Sócios: O art. 795 e seu §4º reforçam que a desconsideração é uma medida excepcional, estabelecendo que os bens pessoais dos sócios não respondem pelas dívidas da empresa, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. Adicionalmente, o STJ, em julgados recentes, enfatizou a natureza incidental da desconsideração e reforçou a necessidade de pagamento de honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido.
• O art. 795, §4º, do CPC estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, exceto nos casos expressamente previstos em lei. Além disso, para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica e atingir os bens particulares dos sócios, é obrigatório seguir o incidente previsto no CPC. Isso reforça a ideia de que a desconsideração é uma medida excepcional, que deve ser adotada observando-se rigorosos requisitos legais.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
SISTEMATICAMENTE:
Código de Processo Civil (Art. 133 a 137)
• Regula o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
• Define os momentos e formas de se pedir a desconsideração em juízo, assegurando o direito de defesa.
Código Civil (Art. 50 e 51)
• Conceitua o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
• Desvio de finalidade: Uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos.
• Confusão patrimonial: Mistura entre patrimônios da empresa e dos sócios.
• Dissolução da empresa e liquidação: Mesmo em casos de dissolução, a pessoa jurídica continua existindo para fins de liquidação.
Código de Defesa do Consumidor (Art. 28)
• Aplica a desconsideração em defesa do consumidor nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei e outros.
• Estende responsabilidade às sociedades do grupo societário, controladas, consorciadas e coligadas.
Código de Processo Civil (Art. 133 a 137)
• Regula o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
• Define os momentos e formas de se pedir a desconsideração em juízo, assegurando o direito de defesa.
ENTENDIMENTOS DO STJ
• Princípio da Autonomia: A desconsideração é exceção, não regra. A autonomia da pessoa jurídica só deve ser quebrada em casos previstos em lei.
• Abuso da Personalidade: A mera inadimplência não justifica a desconsideração. Deve existir abuso claramente identificável.
• CDC x Código Civil: O CDC tem uma abordagem mais protetiva ao consumidor. Já o Código Civil exige provas mais robustas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
• Procedimento: O rito previsto no CPC deve ser observado, garantindo o contraditório e ampla defesa.
• Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, em caso de grupo econômico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. (AgInt nos EDcl no AREsp n.2.323.697/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
NATUREZA JURÍDICA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESCONSIDERAÇÃO
Natureza Jurídica da Demanda
• Contrariando terminologias, o STJ definiu que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, caracterizada por ter partes definidas, causa de pedir e um pedido específico.
Honorários Advocatícios
• O fator determinante para condenação em honorários não deve ser pautado apenas em critérios procedimentais. É vital considerar o êxito alcançado pelo trabalho do advogado.
• O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) reconhece a possibilidade de decisões parciais de mérito, o que naturalmente pode levar à fixação de honorários sucumbenciais.
• Se o pedido de desconsideração for indeferido, isso implica que o sócio (ou empresa) não deveria ter sido trazido ao litígio. Assim, deve-se reconhecer o direito de receber honorários advocatícios por aqueles que foram indevidamente chamados a responder em juízo.
• No julgado analisado (REsp n.1.925.959/SP), o STJ reforça essa visão, conhecendo o recurso, mas não lhe dando provimento.
A partir desse julgado do STJ, o leitor tem uma compreensão mais abrangente da aplicação e consequências da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive sob a ótica das custas processuais, como os honorários advocatícios. A jurisprudência, em especial a do STJ, serve como guia interpretativo e direcionador de como os dispositivos legais são aplicados na prática.
Uma forma de “fugir” desse entendimento, é a utilização da ação probatória autônoma (ou produção antecipada de provas), prevista nos artigos 381 a 383 do CPC[10], onde o requerente pode, sem risco de sucumbência (ante a ausência de litigiosidade) e com custa baixas (pois o valor da causa será apenas para fins de alçada, podendo ser um valor simbólico), requerer, sob o crivo do contraditório, a utilização de qualquer meio de prova em direito admitido, para buscar provas que apontem para a presença dos elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, obtidas estas provas, pode-se requerer a desconsideração de forma incidental, aí sim com todas as provas já produzidas previamente.
CONCLUSÃO
A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, é um instrumento poderoso e necessário para garantir a justiça e a responsabilização adequada no cenário empresarial. Busca equilibrar a autonomia e proteção conferida às entidades jurídicas com a necessidade de impedir abusos.
Contudo, seu uso, por meio do IDPJ, requer rigor e atenção, respeitando os direitos e garantias processuais dos envolvidos. A legislação e a jurisprudência trabalham juntas para garantir esse equilíbrio.
O CPC, com seus dispositivos específicos, cria um caminho processual claro, protegendo direitos e garantindo que os devedores não utilizem entidades corporativas para se esquivar de suas responsabilidades. A jurisprudência do STJ, como analisada, serve como guia interpretativo desses dispositivos, garantindo sua aplicação adequada e justa.
O IDPJ, junto com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é uma ferramenta jurídica fundamental para garantir a justiça e a efetividade dos direitos. Contudo, é essencial que seja aplicada de forma equilibrada e justa, respeitando os princípios da legalidade e do devido processo legal.
[10] Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

